Conv. ICMS CONFAZ 11/07 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 11 de 30.03.2007
D.O.U.: 04.04.2007
Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
I - A Seção III-B e a cláusula décima-B:
"Seção III-B
Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel
Cláusula décima-B A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada ( continua ... )
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