Conv. ICMS CONFAZ 8/07 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 8 de 30.03.2007
D.O.U.: 04.04.2007
Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS incidente nas operações com BIODIESEL - B100.
Este Convênio ICMS foi revogado pelo Convênio ICMS nº 136 de 05.12.2008.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de BIODIESEL - B100, situados em outras unidades federadas, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel.
§ 1º O imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.
§ 3º O regime de que trata este convênio não se aplica:
I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - às operações do industrial produtor nacional de BIODIESEL - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 4º Na hipótese das operações referidas no § 3º, a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com BIODIESEL - B100 caberá, nos termos da legislação de cada unidade federada:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de ( continua ... )
|
||



