LC Mun. Joinville/SC 155/03 - LC - Lei Complementar do Município de Joinville nº 155 de 19.12.2003
DOM-Joinville: 19.12.2003Obs.: Ret. DOM de 06.02.04
Dispõe acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sua lista de incidências, e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Joinville faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar :
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no território do Município de Joinville, passa a ser regido pelas disposições da presente lei complementar.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADORArt. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa a esta lei complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata esta lei complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e ( continua ... )
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