Res. COAF 16/07 - Res. - Resolução CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF nº 16 de 28.03.2007
D.O.U.: 30.03.2007
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a operações ou propostas de operações realizadas por pessoas politicamente expostas.O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998 e tendo em vista o disposto no art. 52 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, cuja execução e cumprimento no Brasil foram determinados pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 27 de março de 2007, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:
Art. 1º As pessoas arroladas no artigo 9º da Lei 9.613, de 3 de março de 1998 e que são reguladas pelo COAF deverão, adicionalmente às disposições das respectivas Resoluções, adotar as providências previstas nesta Resolução para o estabelecimento de relação de negócios e o acompanhamento de operações ou propostas de operações realizadas pelas pessoas politicamente expostas.
§ 1º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores.
§ 2º No caso de pessoas politicamente expostas brasileiras, para efeito do § 1º devem ser abrangidos:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de Ministro de Estado ou equiparado;
b) de Natureza Especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e ( continua ... )
|
|