Res. CCFCVS 209/07 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS nº 209 de 27.03.2007
D.O.U.: 29.03.2007
(Aprova alteração do subitem que menciona).O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 66ª reunião, realizada em 27 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do subitem 8.3 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, com a inclusão da rotina de informação à União dos valores recebidos indevidamente pelos agentes financeiros por meio de novação, com a seguinte redação:
"8.3 Participação indevida do FCVS
É o ressarcimento indevido ao contrato habilitado ao FCVS, em função de irregularidade apontada pelo CADMUT, em razão de indícios de multiplicidade de financiamento ou de sinistros de MIP - Morte ou Invalidez Permanente em nome do(s) participante(s) do contrato ou de DFI - Danos Físicos em Imóvel, com indenização total pela Seguradora.
8.3.1 Comunicação ao credor/cessionário
A partir de 31/03/2007, a CAIXA deve comunicar ao Agente Financeiro os contratos objeto de novação para os quais foram verificadas irregularidades no CADMUT, mediante relatório mensal.
8.3.1.1 Conteúdo do relatório
O relatório de contratos com apontamento no CADMUT é acumulativo e aponta os indícios e caracterizações de multiplicidade e/ou sinistro e descaracterizações ocorridas no período.
8.3.2 Comunicação ao cedente
Caso o crédito tenha sido objeto de transferência de titularidade, desde que comunicada ao SIFCVS em data anterior à prénovação do contrato, também será encaminhada cópia da comunicação de que trata o subitem 8.3.1 ao Agente Financeiro ( continua ... )
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