Dec. Est. PI 12.556/07 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 12.556 de 21.03.2007
DOE-PI: 23.03.2007
Dispõe sobre o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica destinadas a empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 13.501 de 23.12.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de Janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido, em regime especial, o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, no período de abril de 2007 a dezembro de 2008.
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 12.970 de 23.01.2008.
Redação Antiga: "Art. 1º Fica diferido, em regime especial, o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica destinadas a empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A, CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, no período de abril a dezembro de 2007." § 1º O imposto diferido deverá ser lançado e recolhido pelo contribuinte, em 31 de janeiro de 2009, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subseqüente não seja tributada, esteja amparada por imunidade, não incidência, isenção ou dispensa do pagamento do imposto.
A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 12.970 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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