Res. SMF-RJ 2.497/07 - Res. - Resolução SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF-RJ nº 2.497 de 23.03.2007
DOM-Rio de Janeiro: 26.03.2007
Altera modelos da Certidão de Elementos Cadastrais, Certidão de Histórico Fiscal e Certidão de Valor Venal, referentes ao IPTU e taxas fundiárias.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
RESOLVE :
Art. 1º Os modelos de Certidão de Elementos Cadastrais, Certidão de Histórico Fiscal e Certidão de Valor Venal que constituíam os anexos III, IV e V da Resolução SMF nº 1.908 de 10 de fevereiro de 2004 ficam substituídos pelos Anexos I , II e III desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação .
Rio de Janeiro, 23 de março de 2007.
FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA ANEXO 1 Figura 1
Este anexo foi alterada pela Resolução nº 2.593, de 29.10.2009.ANEXO 2 CERTIDÃO
Em cumprimento ao Requerimento de nº ___/_____ em que ______________________________, RG: _______________, residente na ___________________________________, solicita que seja passado por certidão o Histórico Fiscal do imóvel sito na __________________________, e de acordo com as informações colhidas pelo(a) servidor(a) _________________________ matrícula ___________, informamos que consta em nosso banco de dados o seguinte: ___________________________________
Observação ____________________________________________.
E por nada mais constar, eu _________________________, matrícula _________________, datilografei e conferi a presente certidão aos ________________________, devidamente visada pelo diretor da Divisão de Controle Cadastral, da Coordenadoria do IPTU ___________________________, matrícula ______________x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x
confere visto
funcionário diretor
matrícula matrícula
Esta certidão é um documento de cunho exclusivamente fiscal. Tem caráter informativo e nela estão transcritos os dados do imóvel que serviram de base ao lançamentos tributários. Conforme determina o art. 81 do Decreto nº 2.477/80, cumpre ressaltar que as certidões expedidas pela Secretaria Municipal de Fazenda não possuem validade para os efeitos de averbação no Registro de imóveis a que se refere o art. 285 do Decreto-lei Federal nº 4857 de ( continua ... )
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