Lei Est. TO 1.772/07 - Lei do Estado de Tocantins nº 1.772 de 20.03.2007
DOE-TO: 21.03.2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Artigo 4º(...)
(...)
III - ao contribuinte adimplente, com o pagamento de 0,3% sobre o faturamento, a título de contribuição de custeio, para o Fundo de Desenvolvimento Econômico."(NR)
Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 2º(...)
I - formaliza-se exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria da Fazenda;
(...)
VII - obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre a faturação mensal, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.
(...)
Artigo ( continua ... )
|
||



