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Lei Est. GO 15.939/06 - Lei do Estado de Goiás nº 15.939 de 29.12.2006

DOE-GO: 29.12.2006

Cria incentivo à implantação de empresas industriais montadoras e/ou fabricantes dos produtos que indica e dá outras providências.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, como subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - criado pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, o Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR - destinado a atrair empresas do ramo de industrialização, tal como definido no art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 12, inciso II, alínea "b",do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1992, fabricantes/montadoras das seguintes mercadorias:

I - produtos de informática, telecomunicação e de automação;

II - eletro-eletrônicos, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas em geral;

III - equipamentos e materiais fotográficos, para laboratório fotográfico, equipamentos e materiais para laboratório óptico, relógios, fitas e discos virgens ou gravados;

IV - bicicleta, equipamentos para ginástica e instrumentos musicais.

Parágrafo único. O apoio/incentivo previsto nesta Lei consiste na prestação de assistência financeira ao empreendimento, como estímulo à instalação de indústrias montadoras de produtos específicos no território goiano.

Art. 2º A prestação da assistência financeira à empresa deverá atender ao seguinte:

I - somente poderá ser concedida à empresa:

a) que concentrar no Estado de Goiás todas as operações relativas à industrialização, montagem e distribuição de produtos, inclusive as ( continua ... )

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