Dec. Est. SC 105/07 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 105 de 14.03.2007
DOE-SC: 14.03.2007
Regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992, de 2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda mediante tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destina-se a incentivar empreendimentos situados em território catarinense ou que aqui venham instalar-se considerados de relevante interesse sócio-econômico.
§ 1º Considera-se empreendimento de relevante interesse sócio-econômico aquele representado por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado e que resultem em geração ou manutenção de empregos, bem como os que consolidem, incrementem ou facilitem exportações e importações.
§ 2º Além dos empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra, serão priorizados os que:
I - resultarem em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense;
II - promoverem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e o desenvolvimento local e regional;
III - incrementarem o nível tecnológico das atividades produtivas;
IV - implantarem indústrias não-poluentes ou que forem voltados à preservação do meio ambiente.
§ 3º Poderão também ser enquadrados no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário ou porto seco, bem como para a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica, com especial ênfase àquele voltado à obtenção de energia a partir de fonte alternativa, e de linhas de transmissão (Lei nº ( continua ... )
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