Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 27/07 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 27 de 16.03.2007
DOE-RJ: 19.03.2007
Dispõe sobre a indicação de códigos de identificação para recolhimentos do ICMS substituição tributária, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O recolhimento de ICMS devido por operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deverá ser efetuado:
I - por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na hipótese de tratar-se de contribuinte
substituto: a - por força de convênio ou protocolo com o Estado onde o contribuinte está localizado;
b - por força de Termo de Acordo assinado pelo contribuinte com o Estado do Rio de Janeiro, na hipótese de não haver convênio ou protocolo com o Estado onde ele está localizado.
II - por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, no código de receita 023-0 - ICMS Substituição Tributária, devendo, obrigatoriamente, identificar a origem do recolhimento indicando no campo nº 4, "Documento de Origem", da seguinte maneira:
a - no caso de recolhimento efetuado pelo contribuinte substituto localizado neste Estado, utilizar códigos de identificação, conforme o Anexo I;
b - no caso de recolhimento efetuado pelo adquirente estabelecido neste Estado, na qualidade de contribuinte substituído, utilizar códigos de identificação, conforme o Anexo II;
c - no caso de recolhimento, efetuado em nome do adquirente estabelecido neste Estado, pelo remetente localizado em outra unidade federada, não sendo este signatário de Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro, nem havendo
convênio ou protocolo com seu Estado, utilizar códigos de identificação, conforme o Anexo III. Art. 2º Os DARJ de que trata esta Resolução poderão ser emitidos pelo Portal de Pagamentos no endereço www.receita.rj.gov.br.
Art. 3º Fica a Superintendência de Arrecadação - SUAR autorizada a instituir, alterar ou extinguir códigos de identificação de recolhimentos e a baixar normas complementares.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de ( continua ... )
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