Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 25/07 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 25 de 14.03.2007
DOE-RJ: 16.03.2007
Estabelece procedimentos relacionados à dilação de prazo de pagamento do ICMS prevista no Decreto nº 40.562/2007 e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 6º do Decreto nº 40.562, de 23 de janeiro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que se enquadre nas situações relacionadas no artigo 2º deverá pagar o ICMS relativo aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007 de acordo com as disposições desta Resolução.
Parágrafo único - Somente serão prorrogados os prazos para pagamento do ICMS devido em razão das operações próprias declaradas na GIA-ICMS referentes às competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007 e do ICMS devido por contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei nº 3.342/99, recolhido sob o Código de Receita 020-5 - ICMS GUIA DE RECOLHIMENTO ME/EPP.
Art. 2º Fará jus à dilação do prazo de pagamento do ICMS o estabelecimento:
I - cujo logradouro esteja localizado em uma das áreas afetadas dos municípios que tiveram a situação de emergência homologada por Decreto do Poder Executivo Estadual, relacionados no Anexo I do Decreto nº 40.562/07, e
II - cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados no Anexo II do Decreto nº 40.562/2007.
§ 1º As áreas afetadas dos municípios, de que trata o inciso I deste artigo, são aquelas que constam de relação fornecida à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil.
§ 2º As inscrições dos contribuintes beneficiários da dilação do prazo de pagamento do ICMS serão divulgadas na página da SEFAZ na Internet (www.sefaz.rj.gov.br).
§ 3º O contribuinte que tenha dúvidas quanto ao seu enquadramento como beneficiário da dilação do prazo de pagamento do ICMS deverá comparecer à repartição fiscal de circunscrição.
Art. 3º O contribuinte deverá solicitar a dilação do prazo de pagamento do imposto mediante preenchimento de formulário próprio disponível na página da SEFAZ na Internet (www.sefaz.rj.gov.br) até o dia 15/05/2007.
§ 1º O imposto postergado poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou parcela única, em 25/05/2007 e as demais no dia 25 dos meses subseqüentes.
§ 2º As guias para pagamento poderão ser impressas pelo contribuinte, a partir de 10/05/2007, no serviço Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet (www.sefaz.rj.gov.br).
§ 3º Aplicam-se ao parcelamento as disposições da ( continua ... )
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