Dec. Est. SE 24.244/07 - Dec. - Decreto do Estado de Sergipe nº 24.244 de 16.02.2007
DOE-SE: 26.02.2007
Altera o art. 736-D; o inciso III do art. 736-F; o "caput" do art. 736-G; e o inciso II do art. 736-I; revoga o § 2º do art. 736-I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS nº 51, de 15 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 736-D:
"Artigo 736-D. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção III-A deve adotar os seguintes procedimentos (Prot. ICMS 51/06): (NR)
I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c) a proporção deve ser o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea "b" deste inciso, pela quantidade obtida na alínea "a" deste mesmo inciso, expressa em ( continua ... )
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