Res. CMN/BACEN 3.442/07 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.442 de 28.02.2007
D.O.U.: 02.03.2007
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 50 da Resolução nº 3.859 de 27.05.2010.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida lei, e 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, resolveu:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento de cooperativa de crédito.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIAArt. 2º Os pedidos envolvendo a constituição, a autorização para funcionamento e a alteração estatutária de cooperativas de crédito, bem como as demais autorizações e aprovações exigidas na regulamentação aplicável a essas instituições, serão objeto de estudo pelo Banco Central do Brasil, com vistas a sua aceitação ou recusa.
Art. 3º A constituição de cooperativa de crédito subordina-se às seguintes condições, cujo atendimento será verificado pelo Banco Central do Brasil:
I - comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços na área de atuação pretendida, bem como, se for o caso, de manifestação da respectiva cooperativa central, quando se tratar de cooperativa singular filiada;
II - apresentação de estudo de viabilidade ( continua ... )
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