LC Est. PR 118/07 - LC - Lei Complementar do Estado do Paraná nº 118 de 14.02.2007
DOE-PR: 14.02.2007Obs.: Rep. DOE de 23.02.2007
(Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005 que estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná).A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro de 2005:
I - o caput do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11. É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte regularmente inscrito, tais como a interdição de estabelecimento, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais".
II - ...Vetado...
III - o § 3º do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por Aviso de Recebimento - AR ou por outro meio, desde que seja identificada a pessoa citada e que esta possua poderes de representação do sujeito passivo."
IV - o caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 20. A existência de processo administrativo, em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa na forma a lei, e a existência de processo judicial em matéria tributária, em que haja garantia do juízo, não impedirá o contribuinte de fluir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de participar de licitações, salvo vedação expressa nessa lei."
V - ...Vetado...
VI - o caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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