Res. ARCE 80/07 - Res. - Resolução AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE nº 80 de 01.02.2007
DOE-CE: 16.02.2007
Altera a Resolução nº 72/2006, que dispõe sobre o plano de contas padrão para a concessão da exploração industrial e residencial dos serviços de gás canalizado no Estado do Ceará.O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), no uso de suas competências que lhe conferem os artigos 8º, inciso XV e 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 3º, inciso IV e XII do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 21, da Constituição do Estado do Ceará, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 32, de 14 de outubro de 1997, que determina a competência estadual na exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços de gás canalizado em seu território;
CONSIDERANDO os termos da Lei 12.786, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu a ARCE, bem como as suas alterações;
CONSIDERANDO que as atividades de regulação da ARCE compreendem aspectos técnicos, comerciais, econômico-financeiros, bem como cumprimento de obrigações vinculadas ao contrato de concessão datado de 30/12/1993, bem como ao termo aditivo assinado em 1º de março de 2004;
CONSIDERANDO que, no tocante à regulação econômica, compete a ARCE homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas;
CONSIDERANDO que a planificação contábil padronizada, por ocasião da prestação de informações financeiras, pelas entidades reguladas, é fundamental para a análise do custo do serviço ofertado à sociedade e para o estudo da adequação da tarifa cobrada dos usuários;
CONSIDERANDO que um plano de contas padrão contribui para a minimização da assimetria de informações entre entidade regulada e regulador.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o plano de contas padrão para os serviços de gás canalizado estabelecido nos termos do Anexo l da Resolução nº 72, de 09 de outubro de 2006, o qual passar a ter a composição e estrutura fixada no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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