Dec. Est. RJ 40.609/07 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 40.609 de 15.02.2007
DOE-RJ: 16.02.2007
(Dispõe sobre a execução da Lei nº 4.510/05, que Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, para as pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, e dá outras providências).O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, e o que consta no processo nº E-04/000.785/2007, e
Considerando que se faz mister dar continuidade ao cumprimento do disposto na Lei estadual nº 4.510, de 13/01/2005, com base nos levantamentos disponíveis do número de viagens isentas dos estudantes da rede publica e dos portadores de deficiência e de doenças crônicas, usuários do Sistema de Transporte Público, não obstante a deficiência das informações relativas a esses usuários,
DECRETA:
Art. 1º No período de 1º de janeiro a 31 de março de 2007, as isenções instituídas pela Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, para as tarifas de transportes sob a administração estadual serão custeadas pelo Estado da seguinte forma:
I - por estimativa, na hipótese de transporte rodoviário por ônibus;
II - pela efetiva quantidade de viagens, nos seguintes casos:
a) transporte aquaviário;
b) transporte ferroviário;
c) transporte metroviário.
Art. 2º Para os fins do artigo 1º deste decreto, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos mensais de valor global a ser custeado, considerando-se corresponder R$ 1,00 (um real) a cada viagem isenta do pagamento da tarifa de transporte:
I - R$ 27.640,00 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta ( continua ... )
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