Port. Sec. Faz. - MT 18/07 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - MT nº 18 de 13.02.2007
DOE-MT: 22.02.2007
Introduz alterações na Portaria nº 100/2001-SEFAZ, de 20.12.2001, que disciplina o reconhecimento de isenção ou de não-incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 7º e parágrafo único do artigo 8º, ambos da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
CONSIDERANDO, ainda, o preconizado no § 2º do artigo 7º e 8º do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o aludido imposto;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 100, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:
I - alterado o artigo 1º, bem como acrescentados os § § 1º e 2º ao mesmo preceito, nos seguintes termos:
"Artigo 1º Para o reconhecimento de isenção ou de não-incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, segundo os modelos 01 ou 01-A, em anexo a esta Portaria.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolizado até o último dia estabelecido para registro, licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, conforme disposto no § 2º do artigo 7º da Lei nº 7.301/2001.
§ 2º No caso de transferência de propriedade do veículo automotor, o prazo para requerimento de isenção pelo novo proprietário que a ela fizer jus é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência do evento, observado o disposto no § 2º do artigo 8º desta Portaria." ( continua ... )
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