Dec. Est. SC 38/07 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 38 de 31.01.2007
DOE-SC: 31.01.2007
Introduz as Alterações 1.286 a 1.288 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.286 - Os §§ 4º a 7º do art. 60 passam a vigorar com a seguinte redação.
"§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos §§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei nº 13.806/06):
I - 16º (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B;
II - 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B.
§ 4º-A O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte (Lei nº 13.806/06):
I - inicia-se no mês de novembro de cada ano;
II - somente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação de "Ativo" no CCICMS durante todo o período de aquisição da ( continua ... )
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