Res. Conj. SEFAZ/PGRJ - RJ 3/07 - Res. Conj. - Resolução Conjunta SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEFAZ/PGRJ - RJ nº 3 de 08.02.2007
DOE-RJ: 09.02.2007
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para o lançamento do ITD em partilhas por escritura pública.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, de âmbito nacional, com repercussões tributárias de interesse do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que dos atos mencionados na referida Lei pode resultar a ocorrência de diversas hipóteses de incidência do ITD (de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos); e
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar os princípios da celeridade e da segurança jurídica,
RESOLVEM:
Art. 1º No caso de escritura pública de inventário e partilha de bens, nos termos do artigo 982 e 1.124-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, o ITD deverá ser pago antes da lavratura do ato notarial, nos termos das normas contidas nos artigos 18 e 26, da Lei Estadual nº 1.427/89.
Art. 2º Para o processamento da guia de recolhimento do imposto é necessário que sejam apresentados à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo interessado, os seguintes documentos, em cópia autenticada, que darão origem a procedimento administrativo específico:
I - Plano de partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo ( continua ... )
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