Dec. Mun. Maringá/PR 1.178/06 - Dec. - Decreto do Município de Maringá nº 1.178 de 14.12.2006
DOM-Maringá: 26.01.2007
Regulamenta o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado concedido à microempresa, empresa de pequeno porte e à microempresa social, instituído pela Lei Complementar nº 625, de 1º de setembro de 2006, com alteração da Lei Complementar nº 633, de 19 de outubro de 2006, art. 2º e 3º.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 77, I, "a", da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 625/2006,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA SOCIALArt. 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - microempresa o contribuinte sediado no Município de Maringá, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte o contribuinte sediado no Município de Maringá, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III - microempresa social a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de pequena capacidade contributiva, com receita bruta real ou presumida anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 1º. Para os efeitos deste Decreto, a receita bruta anual:
I - será o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município, relativos ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano calendário, ficando excluída, apenas, a receita não operacional proveniente da venda de bens do Ativo Permanente;
II - será calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano;
III - poderá ser presumida pelo Fisco com base no valor das aquisições, comprovadas por notas fiscais de aquisição de mercadorias ou serviços, recibos ou formas indiciárias, na hipótese em que dispensar o contribuinte da escrituração de livros, da emissão de documentos e da prestação de informações, total ou parcialmente.
§ 2º. A apuração proporcional da receita bruta não se aplica ao contribuinte que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada.
§ 3º. A existência de mais de um estabelecimento não descaracteriza a empresa optante pelo regime, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa, apurada na forma desta Lei, não exceda os limites correspondentes.
§ 4º. Para os fins do inciso III do "caput", considera-se exercício da atividade econômica de forma pessoal, o realizado ainda que com a colaboração de auxiliares assalariados que não descaracterize a prevalência do seu trabalho ( continua ... )
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