Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 8/07 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 8 de 02.02.2007
DOE-RJ: 06.02.2007
Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 144/06, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pelo INCA, e estabelece procedimentos a serem adotados para a fruição do benefício.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, etendo em vista o Convênio 144/06, de 15 de dezembro de 2006 e o que consta no Processonº E-34/000.320/06,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de mercadorias, promovidas pelo Instituto Nacional de Câncer - INCA, em decorrência de doações recebidas.
§ 1º O benefício de que trata este artigo será usufruído sob condição resolutória de posterior verificação da autoridade administrativa quanto à aplicação dos recursos oriundos da comercialização das mercadorias recebidas em doação, em obras de assistência social destinadas aos pacientes portadores de câncer e aos seus familiares.
§ 2º Transcorridos 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se reconhecido definitivamente o benefício, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 3º As informações fornecidas e os atos praticados pelo beneficiário da isenção são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitos à oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ICMS 144/06, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.
Art. 2º As mercadorias doadas por empresas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas Contribuintes do ICMS - CPFC devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal ( continua ... )
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