IN AGU 3/07 - IN - Instrução Normativa ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU nº 3 de 06.02.2007
D.O.U.: 08.02.2007
(Dispõe sobre os órgãos de representação judicial da Advocacia Geral da União, que não recorrerão de decisão judicial que menciona).O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar nº 73, de 1993, no art. 9º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998,
Considerando o Enunciado nº 17 da Súmula da Advocacia-Geral da União, com a redação dada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007 (com esta publicado no Diário Oficial da União), resolve:
Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes:
I - Não recorrerão de decisão judicial que determinar a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte; e
II - Desistirão de recurso já interposto contra decisão de que trata o item anterior.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO ( continua ... )
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