Dec. Est. CE 28.609/07 - Dec. - Decreto do Estado do Ceará nº 28.609 de 31.01.2007
DOE-CE: 31.01.2007
Complementa os procedimentos relativos à emissão de notas fiscais, escrituração de livros fiscais e recolhimento do ICMS nas operações praticadas pelos contribuintes alcançadas pelo programa de desenvolvimento no comércio internacional e das atividades portuárias e aeroportuárias do Ceará - PDCI, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e, considerando a necessidade de adequar o regime de apuração do ICMS das empresas inseridas no Programa de Desenvolvimento no Comércio Internacional e das Atividades Portuárias e Aeroportuárias do Ceará - PDCI, criado pela Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a sistemática de operacionalização dos incentivos concedidos pelo PDCI; Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas públicas combinadas com a manutenção de uma eficiente Administração Pública e de uma Gestão Fiscal adequada,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte do ICMS beneficiário do PDCI, quando da importação de mercadorias do exterior do País, deverá;
I - emitir nota fiscal de entrada, na forma da legislação pertinente, com destaque do ICMS, com a aplicação da alíquota interna cabível;
II - recolher o ICMS devido na forma e valor definidos no art. 38 do Decreto nº 27.040/2003;
III - até o momento do recolhimento do ICMS que trata o inciso anterior, requerer o diferimento da parcela remanescente do imposto, nos termos do art. 5º, inciso IV, alínea "b" da Lei nº 10.367/79, mediante apresentação do Termo de Declaração do ICMS Diferido (Anexo Único do Decreto 27.206/03), ao agente financeiro.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos I a III do caput deverão ser apresentados ao Posto de Fiscalização onde ocorrer o desembaraço aduaneiro das mercadorias.
§ 2º A nota fiscal referida no caput será escriturada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "documentos fiscais" e "Outras" de "Operações sem crédito do Imposto".
§ 3º Quando do efetivo recolhimento do imposto recolhido na forma dos incisos II e III do caput o contribuinte levará a credito diretamente no campo "outros créditos" do livro registro de Apuração do ICMS, o valor recolhido.
Art. 3º As normas contidas neste Decreto se complementam com a legislação que rege a matéria, naquilo em que não divergirem.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em ( continua ... )
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