Lei Mun. Belo Horizonte/MG 9.335/07 - Lei do Município de Belo Horizonte/MG nº 9.335 de 06.02.2007
DOM-Belo Horizonte: 07.02.2007
(Altera as Leis nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, que estabelece penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal.)O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 21 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"V - o tomador do serviço, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento." (AC)
Art. 2º O artigo 7º da Lei nº 7.378, de 07 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"V - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços - DES:
a) por deixar de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a Declaração Eletrônica de Serviço - DES, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: R$200,00 (duzentos reais) por declaração;
b) por deixar de informar ou informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou informação exigida na Declaração Eletrônica de Serviços - DES: R$100,00 (cem reais) por informação incorreta, indevida, incompleta ou omitida, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais) por ( continua ... )
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