Com. DEAT 5/07 - Com. - Comunicado DIRETOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEAT nº 5 de 07.02.2007
DOE-SP: 07.02.2007
(Esclarece pontos em relação a Portaria CAT 36/2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal).O Diretor da DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária esclarece os seguintes pontos em relação à Portaria CAT 36/2006, publicada no DOE de 20/05/2006:
1. O prazo final para que seja efetuada a relacração, conforme artigo 1º da Portaria CAT 36/2006, é 31 de março de 2007.
2. O Atestado de relacração - Portaria CAT 36/2006, definido no anexo I da Portaria CAT 36/2006, não estará disponível para visualização no Posto Fiscal Eletrônico de São Paulo de imediato.
3. Conforme § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 36/2006, os equipamentos não relacrados estarão sujeitos à fiscalização, além de serem considerados não autorizados e sujeitos à penalidade prevista na alínea "c" do inciso VIII do artigo 85 da Lei 6374/89:
c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida - multa equivalente ao valor de 150 UFESPs por equipamento;
4. A cessação de uso de ofício do ECF, por não ter sido efetuada a relacração, poderá ocasionar a perda do ECF, em razão de o modelo do equipamento constar do anexo único das Portarias CAT 98/2005 e 77/2006, que prevêem modelos de ECF, fabricados sob a égide do Convênio ICMS 156/94, e que não oferecem a segurança fiscal necessária.
5. Os lacres retirados por ocasião da relacração deverão ficar em poder do fabricante de ECF responsável pela relacração, que poderá permitir ( continua ... )
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