Lei Est. PR 15.450/07 - Lei do Estado do Paraná nº 15.450 de 15.01.2007
DOE-PR: 22.01.2007
Altera parágrafos da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, Lei instituidora do ICMS.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 275/06:
Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, que passam a viger com a seguinte redação:
"§ 5º Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do parágrafo 2º deste artigo, é condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância essa que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo.
§ 6º O não cumprimento da condição, tratada no parágrafo 5º deste artigo, ensejará a cobrança do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea "o" do inciso II deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento.
§ 7º O disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo aplica-se a veículos automóveis de passageiros, classificados nos códigos NBM/SH 87.03, e veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t, classificados nos códigos NBM/SH 87.04, e não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos."
Este artigo foi revogado pelo artigo 4º da Lei nº 15.610 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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