Lei Mun. São Bernardo do Campo/SP 5.186/03 - Lei do Município de São Bernardo do Campo/SP nº 5.186 de 10.09.2003
DOM-São Bernardo do Campo: 10.09.2003
(Altera o § 1º do artigo 11 da Lei Municipal nº 3.661, de 9 de abril de 1991, que estabelece benefícios fiscais, e dá outras providências.)WILLIAM DIB, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei :
Art. 1º O § 1º do artigo 11 da Lei Municipal nº 3661, de 9 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.11. (...)
§ 1º. A isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, VI a X, XII e XIV do art. 6º, abrangerá apenas os imóveis:
I - utilizados direta e exclusivamente para a manutenção dos seus objetivos sociais ou institucionais;
II - com projeto aprovado para construção destinada à manutenção dos seus objetivos sociais ou institucionais; a não execução do projeto no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da expedição do alvará, prorrogável uma única vez por igual período, ou utilização do imóvel para fins diferentes do especificado, os benefícios serão cancelados, promovendo-se os respectivos lançamentos, atualizados monetariamente, na forma da lei." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e se aplica aos lançamentos dos tributos que disciplina, constituídos ou os a constituir, ficando revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Os valores pagos relativos aos tributos alcançados pela isenção, não serão restituídos.
A redação deste artigo 2º foi dada pela Lei nº 5.188, de 18.09.2003.
Redação Antiga: "Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário ( continua ... )
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