IN SMF - Campinas - SP 1/07 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS - SMF - Campinas - SP nº 1 de 27.01.2007
DOM-Campinas: 27.01.2007
Dispõe sobre procedimentos para parcelamento de créditos tributários e não tributários, conforme determina o artigo 14 da Lei Municipal nº 12.838/07.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no desempenho de suas atribuições legais, atendendo ao disposto no artigo 14 da Lei Municipal nº 12.838/07, RESOLVE expedir a seguinte instrução sobre procedimentos do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação:
Art. 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFIC quando se tratar de pessoa física, e 150 (cento e cinqüenta) UFIC no caso de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à pessoa jurídica.
Art. 2º O cálculo do saldo de parcelamento não cumprido para fins de inscrição em Dívida Ativa incluirá a somatória do valor principal devido, atualizado monetariamente, acrescido de multas, encargos financeiros, juros de mora e demais acréscimos previstos a calculados na forma da legislação aplicável à espécie do crédito.
Art. 3º O acordo firmado, independente do número de parcelas, inicia-se com um pedido a ser apresentado no Serviço de Atendimento do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação e será efetuado pelo sujeito passivo, no caso de crédito tributário, ou por quem for indicado como devedor no caso de crédito não tributário.
Parágrafo único. O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
em caso de pessoa física, cópia simples de documento de identidade;
em caso de pessoa jurídica, cópias simples de:
cartão do CNPJ,
contrato social ou equivalente e
documento de identidade do signatário do pedido.
em caso de procurador, além dos documentos acima, juntar também:
1. procuração simples,
cópia simples de documento de identidade de quem outorgou a procuração e
cópia simples de documento de identidade do próprio procurador.
§ 2º. Sujeito passivo é o contribuinte quando tem relação direta com o fato gerador ou o responsável, quando sua relação com o fato gerador for decorrente de lei.
Art. 4º Os encargos financeiros sobre o valor a ser parcelado, conforme previsto no ( continua ... )
|
||



