Dec. Est. PE 30.188/07 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 30.188 de 25.01.2007
DOE-PE: 26.01.2007
Cria Comissão de Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a relevância dos projetos contemplados no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, do Governo Federal, para o desenvolvimento do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO, outrossim, a necessidade de acompanhar e avaliar a implementação do referido Programa, bem como a sua execução,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, Comissão de Acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, do Governo Federal, com o objetivo de:
I - acompanhar a implantação e a execução dos projetos incluídos no referido Programa, no âmbito do Estado de Pernambuco;
II - avaliar e propor a necessidade de inclusão de novos projetos;
III - avaliar e propor a adoção de ações complementares à execução do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto será composta pelos seguintes membros:
I - Secretário de Planejamento e Gestão;
II - Secretário da Fazenda;
III - Secretário da Casa Civil;
IV - Secretário de Recursos Hídricos;
V - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretário das Cidades;
VII - Secretário de Transportes.
Parágrafo único. A Comissão objeto do presente Decreto será coordenada pelo Secretário de Planejamento e Gestão.
Art. 3º A Comissão ora instituída apresentará relatório, no prazo de 60 (sessenta dias), indicando as ações complementares a serem desenvolvidas pelo Governo do Estado de Pernambuco, necessárias à otimização da implantação do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 4º A Comissão de que trata o presente Decreto elaborará, bimestralmente, relatório de acompanhamento do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 5º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação na Comissão de que trata o presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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