Lei Mun. Juiz de Fora/MG 10.912/05 - Lei do Município de Juiz de Fora/MG nº 10.912 de 27.04.2005
DOM-Juiz de Fora: 28.04.2005
Estende aos débitos de natureza não tributária os critérios extraordinários e especiais de pagamento de que tratam os artigos 3º e seguintes da Lei nº 10.873, de 07 de janeiro de 2005, e dá outras providências.A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Os contribuintes que tiverem débitos de qualquer natureza, não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2004, inscritos em dívida ativa, em fase de cobrança judicial ou não, poderão quitá-los, com atualização monetária integral e redução de cem por cento dos demais encargos sobre os mesmos incidentes (multa de mora e juros de mora), observados os seguintes critérios:
I - para débitos até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
1. pagamento em até dezoito parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de abril de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
2. pagamento em até dezessete parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de maio de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
3. pagamento em até dezesseis parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de junho de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
4. pagamento em até quinze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de julho de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
5. pagamento em até quatorze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de agosto de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
6. pagamento em até treze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de setembro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
7. pagamento em até doze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir de outubro de 2005, para o parcelamento requerido até essa mesma data;
8. pagamento em até onze parcelas mensais e consecutivas, vencíveis no último dia útil de ( continua ... )
|
||



