Lei Est. GO 15.950/06 - Lei do Estado de Goiás nº 15.950 de 29.12.2006
DOE-GO: 17.01.2007
Dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado de GoiásA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O arrolamento de bens e direitos para o fim de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual, medida administrativa para garantir o recebimento do crédito tributário, será feito de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º O arrolamento de bens e direitos previsto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos contribuintes em débito para com a Fazenda Pública Estadual, alcançando ainda os bens e direitos:
I - do responsável tributário;
II - das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Art. 3º O arrolamento de bens e direitos deve ser feito quando, cumulativamente:
I - o sujeito passivo possuir débitos inscritos ou não em dívida ativa que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido;
II - o montante do débito tributário de que trata o inciso I for superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido:
I - tratando-se de pessoa jurídica, o valor dos bens componentes do ativo permanente registrados na contabilidade, deduzido o valor do passivo circulante;
II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, atualizado monetariamente.
§ 2º O arrolamento de que trata o caput deste artigo:
I - deve ser feito, de ofício, pela autoridade fiscal sempre que ocorrerem, cumulativamente, as situações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - pode ser feito, a qualquer tempo, por iniciativa do sujeito passivo que, espontaneamente, oferecer bens ou direitos de sua propriedade ao arrolamento administrativo.
( continua ... )
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