Port. Sec. Faz. - TO 67/07 - Port. - Portaria SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - TO nº 67 de 19.01.2007
DOE-TO: 25.01.2007
Dispõe sobre os períodos de apuração e prazos de pagamento dos impostos que menciona e adota outras providências.O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no art. 17, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, com atividade econômica descrita nos incisos I e II, inclusive os substitutos tributários e os sujeitos à apresentação de demonstrativos de saldo credor, será efetuado em observância aos períodos e prazos fixados no CALENDÁRIO FISCAL ICMS - EXERCÍCIO DE 2007, adotado na forma do Anexo I:
I - regime normal de apuração:
a) comércio atacadista e varejista;
b) indústria;
c) prestação de serviços de transporte, comunicação e telecomunicação;
d) estabelecimentos produtores optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais;
e) com imposto diferido, nas operações previstas no art. 17, inciso XVII, do RICMS, exceto os casos previstos no inciso XV.
II - regime de substituição tributária pelas operações:
a) anteriores;
b) com diferimento do imposto, previstas no art. 17, inciso XVI, do RICMS;
c) posteriores, praticadas por empresas contribuintes deste Estado portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE;
d) posteriores, com período de apuração e recolhimento definidos em Convênios e Protocolos ICMS;
e) com combustíveis e lubrificantes;
f) de gados vivos para o abate, por frigoríficos e abatedouros.
Parágrafo único. Excluem-se dos prazos de que trata o caput os produtores agropecuários, que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, os extratores e as hipóteses para as quais hajam previsões específicas em contrário.
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