Dec. Mun. Londrina/PR 661/05 - Dec. - Decreto do Município de Londrina/PR nº 661 de 23.12.2005
DOM-Londrina: 23.12.2005
Regulamenta a retenção do ISS na Fonte, prevista no art. 128 da Lei nº 7.303/97 e seguintes, e dá outras providências.
Este Decreto foi revogado pelo art. 12 do Decreto nº 781, de 28.12.2006.O PREFEITO MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO O PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997,
DECRETA :
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços de prestadores inscritos ou não no Município de Londrina, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores, que desenvolvam atividades dentro do território do Município de Londrina:
I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e Município, assim como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público;
II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
III - empresas de rádio, televisão e jornal;
IV - incorporadoras, construtoras, loteadoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil;
V - concessionárias de serviços públicos;
VI - seguradoras;
VII - concessionárias autorizadas de veículos;
VIII - estabelecimentos de ensino superior;
IX - instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
X - entidades paraestatais instituídas na forma de Serviço Social Autônomo;
XI - empresas de planos de saúde, médica e odontológica;
XII - que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal;
XIII - de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XIV - pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens abaixo, da lista de serviços do ( continua ... )
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