Res. SMF-RJ 2.490/07 - Res. - Resolução SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA - SMF-RJ nº 2.490 de 23.01.2007
DOM-Rio de Janeiro: 24.01.2007
Define as regiões objeto do recadastramento imobiliário a cargo da Divisão de Recadastramento da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e dá outras providências.O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
considerando a competência da Divisão de Recadastramento da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana quanto ao recadastramento imobiliário, nos termos do Decreto nº 25.214, de 6 de abril de 2005;
considerando que o recadastramento dos imóveis é realizado em etapas, sendo necessário definir o(s) bairro(s) objeto de cada uma,
RESOLVE :
Art. 1º Ficam definidos como estando sob recadastramento os imóveis que integram os bairros da Lagoa, Leblon e Gávea.
Art. 2º A Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana divulgará previamente, por meio de correspondência, a realização das atividades de recadastramento nos imóveis.
§ 1º. A comunicação terá a forma prevista no Anexo I ou II, conforme se trate, respectivamente, de imóvel localizado ou não em condomínio.
§ 2º. A correspondência será encaminhada para o destinatário constante no cadastro do IPTU ou, quando se tratar de condomínio, aos cuidados do síndico.
Art. 3º Os agentes públicos encarregados da vistoria e demais procedimentos de recadastramento terão de apresentar-se no local munidos de identidade funcional, conforme modelo previsto no Anexo III.
Art. 4º Caso o agente público, devidamente identificado, tenha seu acesso ao imóvel impedido por qualquer razão, será encaminhada correspondência ao contribuinte, conforme modelo do Anexo IV, comunicando a razão que impossibilitou o acesso e solicitando que entre em contato com a Divisão de Recadastramento da Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no parágrafo único do ( continua ... )
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