Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 6/07 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 6 de 18.01.2007
DOE-RJ: 19.01.2007
Dispõe sobre as importações efetuadas antes da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, por pessoa física e jurídica não contribuintes habituais do ICMS e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, etendo em vista o que consta do Processo nº E-04/185.744/98,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam cancelados os autos de infração lavrados para exigir ICMS nas operações de importação efetuadas por pessoa física e jurídica não contribuinte do imposto, cujos fatos geradores sejam anteriores à promulgação da EC nº 33/2001.
Parágrafo único - O cancelamento referido neste artigo se estenderá aos autos de infração relativos a débito autônomo, nas operações acima referidas, bem como àqueles relativos a imposição de penalidade pelo não cumprimento de obrigações acessórias e não atendimento à intimações para fornecimento de documentação e similares por pessoa física e pessoa jurídica não contribuinte do imposto.
Art. 2º Fica atribuída competência aos titulares dos órgãos onde estes administrativos se encontrem para determinar o cancelamento dos Autos de Infração e o arquivamento e o registro no Sistema Auto de Infração Central - AIC, dos processos cancelados.
§ 1º Este arquivamento será precedido de ciência dada, caso a caso, ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio Exterior - DEF 02, à Superintendência de Arrecadação - SUAR e à Dívida Ativa, quando for o caso.
§ 2º Os administrativos que abarcarem um período misto, com débitos relativos a fatos geradores anteriores à promulgação da EC nº 33/2001 e posteriores a esta data, deverão ser encaminhados à SUAR para retificação.
Art. 3º O disposto neste artigo não poderá ensejar restituição de imposto pago e seus acréscimos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em ( continua ... )
|
||



