Dec. Mun. Manaus/AM 8.792/07 - Dec. - Decreto do Município de Manaus/AM nº 8.792 de 15.01.2007
DOM-Manaus: 17.01.2007
Regulamenta o Lançamento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular correspondente ao exercício de 2007.
Este Decreto foi revogado pelo Decreto nº 8.878 de 28.02.2007.O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no exercício da competência que lhe confere o inciso I, artigo 128, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 58, da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983,
DECRETA :
Art. 1º A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular correspondente ao exercício de 2007, lançada por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município - UFM e em Real, tendo as seguintes datas de vencimento:
I - Cota Única ........................ 05/03/2007
II - Primeira Parcela ................ 05/03/2007
III - Segunda Parcela ................ 05/04/2007
IV - Terceira Parcela ................. 04/05/2007
V - Quarta Parcela ..................... 05/06/2007
Parágrafo Único. O contribuinte terá disponibilizado os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM referente à Taxa referida no "caput" deste artigo, na Internet, por meio do Portal Eletrônico da Prefeitura de Manaus, www.manaus.am.gov.br, e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças Públicas - SEMEF, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º Para o recolhimento em Cota Única da Taxa referida no artigo anterior, será adotado o seguinte critério de desconto:
I - 10% (dez por cento), para o contribuinte que não possua qualquer débito em 2.1.2007, vencido ou vencendo, em relação às taxas de localização e de verificação de funcionamento regular;
II - 5% (cinco por cento), para o contribuinte que não se enquadrar na situação disposta no inciso anterior.
Parágrafo Único. Os descontos referidos neste artigo deverão ser consignados no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ( continua ... )
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