MP 345/07 - MP - Medida Provisória nº 345 de 14.01.2007
D.O.U.: 15.01.2007Obs.: Ed. Extra
Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
Ver Ato nº 19 de 27.03.2007, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 e tendo em vista o disposto no art. 241 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Medida Provisória, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação da União.
Art. 3º Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Medida Provisória:
I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade; e
VI - o registro de ocorrências policiais.
Art. 4º Os ajustes celebrados na forma do art. 1º desta Medida Provisória, deverão conter, essencialmente:
I - identificação do objeto;
II - identificação de metas;
III - definição das etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - ( continua ... )
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