Lei Est. PR 15.336/06 - Lei do Estado do Paraná nº 15.336 de 22.12.2006
DOE-PR: 22.12.2006
Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, Lei do IPVA, e aprova tabela de valores venais para cálculo do referido imposto para o exercício de 2007.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º A Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 12 ...
§ 4º - Acarretará rescisão do parcelamento o decurso do prazo de três meses sem o pagamento integral de uma parcela.
...
Artigo 14 ...
V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potências não superiores a 125 CV, limitando-se tais isenções a um veículo por contribuinte, sem prejuízo das isenções já concedidas;
...
c) o veículo automotor será adquirido ou arrendado em nome do portador da deficiência ou de seu representante legal e, no caso dos interditos, pelos curadores;
...
Artigo 19 Fica o Secretário da Fazenda autorizado, mediante ato administrativo, a remitir créditos tributários, ajuizados ou não, lançados com antecedência de 4 (quatro) anos ao exercício corrente, relativos ao IPVA, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
( continua ... )
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