Ato DIAT - SC 109/06 - Ato DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SC nº 109 de 29.12.2006
DOE-SC: 29.12.2006
Dispõe sobre a concessão e renovação de regimes especiais para importação de mercadorias destinadas à comercialização.
Este Ato foi revogado pelo artigo 1º do Ato nº 141 de 18.08.2008.O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência,
RESOLVE:
Art. 1º Informar que, à vista da conversão em lei da Medida Provisória nº 130/2006, que instituiu o Programa Pró-Emprego, os pedidos de regimes especiais para importação de mercadorias para comercialização somente serão apreciados se o pleito estiver embasado no referido Programa e preencher os requisitos formais e legais respectivos.
Art. 2º O disposto neste Ato não se aplica na hipótese de:
I - renovação de regime especial, nos casos em que o Programa Pró-Emprego não contemple o tratamento tributário antes concedido;
II - concessão de regime especial que autorize:
a) exclusivamente benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 3, artigo 10, incisos II e III;
A redação desta alínea foi dada pelo artigo 1º do Ato nº 43 de 20.07.2007.
Redação Antiga dada pelo Ato nº 30 de 29.06.2007: "a) exclusivamente benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 3, artigo 10, inciso III;" b) benefício citado na alínea "a", acrescido de benefício previsto no RICMS/SC, Anexo 2, Capítulo V, Seção XXX."
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º do Ato nº 30 de 29.06.2007.
Redação Antiga dada pelo Ato nº 9 de 19.03.2007: "Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de janeiro de 2007, mantendo-se o regramento contido no RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 10, III, para os casos em que se tratar apenas de:
I - renovação de regime especial e se positivo para a economia catarinense;
II - concessão de regime especial que autorize exclusivamente a aplicação do benefício previsto no dispositivo mencionado neste artigo."
Redação Antiga: "Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 03.01.2007, mantendo-se o regramento contido no artigo 10, inciso III, do Anexo 3 do RICMS/SC-01, para os casos em que se tratar apenas de renovação de regime especial e se positivo para a economia ( continua ... )
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