IN SF Econ./Bauru - SP 12/07 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS - SF Econ./Bauru - SP nº 12 de 09.01.2007
DOM-Bauru: 11.01.2007
Regulamenta o novo sistema de ISS Digital da Fazenda Municipal, instituindo deveres instrumentais tributários para fins de controle do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dispõe sobre o recadastramento fiscal mobiliário obrigatório, e dá outras providências.Edmundo Albuquerque dos Santos Neto, Secretário de Economia e Finanças deste Município, usando de suas atribuições legais e constitucionais, observando o disposto nos arts. 2º e 13, parágrafo 2º, da Lei nº 1.929, de 31 de dezembro de 1975, e também os arts. 382 e 395 do Decreto nº 10.084, de 1º de setembro de 2005, considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, no intuito de combater a sua evasão, resolve :
Art. 1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal Mobiliário da Fazenda Municipal ficam obrigados a utilizar o seu novo sistema de ISS DIGITAL, disponível no site <www.bauru.sp.gov.br/financas>.
Art. 2º O sistema a que se refere o artigo anterior oferece os seguintes serviços:
I - serviços ligados ao cadastro fiscal: aberturas, alterações e encerramentos de atividade;
II - declarações eletrônicas para fins de apuração e recolhimento da Taxa de Licença e do ISSQN fixo das sociedades profissionais;
III - autorização e lançamento de documentos fiscais para fins de apuração e recolhimento do ISSQN pelo faturamento;
IV - emissão de guias para recolhimento de tributos ligados ao Cadastro Fiscal Mobiliário;
V - emissão de certidões negativas de débitos tributários - CNDs;
Art. 3º Os contribuintes do ISSQN, ainda que não domiciliados ou establecidos neste Município, ficam obrigados a se cadastrar na Fazenda Municipal de Bauru especialmente para o recolhimento do imposto devido durante o período de exercício de atividades no território desta Municipalidade.
Art. 4º O sistema de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa substituirá escrituração tradicional de notas fiscais de serviços, que a partir deste ato normativo, passará a ser totalmente eletrônica.
§ 1º. A confecção de notas fiscais de serviços deverá ser previamente autorizada pelo Fisco mediante solicitação formulada pelo contribuinte através do próprio sistema de ISS DIGITAL.
§ 2º. As notas fiscais serão emitidas conforme o preceituado pelo ( continua ... )
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