Lei Est. TO 1.754/06 - Lei do Estado de Tocantins nº 1.754 de 28.12.2006
DOE-TO: 29.12.2006
Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que instituiu o Código Tributário do Estado, e adota outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 2º(...)....
(...)....
II -.(...)....
(...)
e) Taxa de Serviços de Bombeiro - TSB;
(...) "(NR)
"Artigo 28-A Pode ser exigido o recolhimento antecipado do imposto nas condições e prazos previstos em regulamento." (NR)
Art. 2º É acrescido o Capítulo VII-A ao Título I da Lei 1.287/01, com a seguinte redação:
"TÍTULO I
(...)
(...)
CAPÍTULO VII-A DA TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS - TSB
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Artigo 109-A. A Taxa de Serviço de Bombeiros - TSB tem como fato gerador o exercício do poder de polícia prestado pelos órgãos da administração do Corpo de Bombeiros Militar ao contribuinte ou posto à sua disposição, que exija vistoria, análise, aprovação de projetos, atividade preventiva, visando a preservação de vidas, de patrimônio ou da ordem pública, bem como outros serviços prestados pela corporação de bombeiros.
Parágrafo único. Os serviços ou atos sujeitos à incidência da TSB são os especificados no Anexo VII desta Lei e são cobrados de acordo com os valores atribuídos aos respectivos eventos ou ( continua ... )
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