Port. Sec. Faz. - TO 1.981/06 - Port. - Portaria SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - TO nº 1.981 de 18.12.2006
DOE-TO: 20.12.2006
Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2007, fixa o calendário dos exercícios de 2007 e 2008 e adota outras providências.O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, e 79 da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 3º, II, da Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativos aos exercícios de 2007 e 2008, serão lançados de ofício, em seus respectivos anos, e pagos em conformidade com esta Portaria.
Art. 2º O IPVA, tem os prazos de pagamento, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
§ 1º Na transferência de propriedade,onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.
§ 2º O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em até quatro parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 20,00.
§ 3º O débito de IPVA de exercícios anteriores, poderá ser parcelado junto com o IPVA de 2007, observado o parágrafo 7º deste artigo.
A redação deste parágrafo foi dada pelo Artigo 1º da Portaria nº 65 de 17.01.2007.
Redação Antiga:"§ 3º O débito de IPVA de exercícios anteriores, poderá ser parcelado junto com o IPVA de 2007, observado o parágrafo 8º deste artigo." § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.
§ 5º A parcela em atraso está sujeita à cobrança de juros, multas e moratórios previstos no Código Tributário Estadual.
§ 6º O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de cinco dias contados da data de emissão da nota fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 3º ao débito de IPVA relativo a saldo de parcelamento efetuado com os benefícios do programa REFIS, instituído pelas ( continua ... )
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