Lei Est. MG 16.680/07 - Lei do Estado de Minas Gerais nº 16.680 de 10.01.2007
DOE-MG: 11.01.2007
Dispõe sobre o apoio à transformação e ao processamento da produção familiar e à comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores. (Redação dada pela Lei nº 18.814 de 20.04.2010)
Redação Anterior: "Dispõe sobre o apoio a iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores."O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado apoiará iniciativas de transformação e processamento da produção familiar e de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, nos termos desta Lei.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 18.814 de 20.04.2010.
Redação Anterior: "Art. 1º O Estado apoiará iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto nesta Lei, terão prioridade as iniciativas que envolvam associação, cooperativa ou outra forma de organização de agricultores familiares, bem como a comercialização de produtos obtidos mediante práticas de manejo e cultivo de plantas, de criação de animais, de produção e utilização de insumos, de processamento e de distribuição que observem os princípios da agroecologia e os valores socieconômicos e culturais dos agricultores familiares, de modo a assegurar a diversificação da produção, a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais e materiais."Art. 2º O apoio de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - estimular a implantação de feiras livres municipais e de outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores, observando-se os princípios da economia popular solidária e do comércio ( continua ... )
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