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Lei Mun. Campinas/SP 12.838/07 - Lei do Município de Campinas/SP nº 12.838 de 10.01.2007

DOM-Campinas: 11.01.2007

Dispõe sobre as formas de pagamento de créditos tributários e dá outras providências


A Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito do município de campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei :

Art. 1º Esta lei regula o pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários e não-tributários, vencidos e não pagos, inscritos ou não na Divida ativa do município, pelo Departamento de cobrança e controle de arrecadação e estabelece normas e condições pertinentes.

Art. 2º A composição dos valores dos créditos a que se refere esta lei, denominado valor consolidado, abrange a somatória do principal, com atualização monetária, multas, encargos financeiros se houver, juros de mora e demais acréscimos previstos e calculados na forma da legislação aplicável à espécie.

Parágrafo único. Denomina-se saldo devedor consolidado, o saldo apurado após parcelamento rescindido, que seja objeto de novo Termo de acordo, o qual incluirá a somatória do principal atualizado monetariamente, multas, encargos financeiros, juros de mora e demais acréscimos previstos a calculados na forma da legislação aplicável à espécie.

Art. 3º Nos casos de lançamento por homologação, a declaração constante do pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, sujeito a eventual verificação fiscal.

Art. 4º A autoridade competente para homologar o parcelamento é o secretário de Finanças, que poderá delegá-la a autoridade subordinada, em determinados casos.

Parágrafo único. A homologação do pagamento no caso deste artigo, não implica em reconhecimento dos valores declarados pelo contribuinte.

Art. 5º Quando o valor da primeira parcela do acordo for igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor consolidado total, será concedido o desconto de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o valor da primeira parcela.

§ 1º. Os valores das custas ( continua ... )

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