Dec. Est. PI 12.479/06 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 12.479 de 29.12.2006
DOE-PI: 02.01.2007
Dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal e da outras providencias.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 1º do Decreto nº 13.501 de 23.12.2008.O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989 e suas alterações posteriores, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, neste decreto de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário.(Ajuste SINIEF 11/07)
A redação do caput deste artigo foi dada pelo artigo 16 do Decreto nº 13.002 de 29.02.2008.
Redação Antiga: "Art. 1º As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, denominados neste Decreto de FERROVIAS, adotarão regime especial de apuração e escrituração do ICMS, nas prestações de serviços de transporte ferroviário." § 1º Para o cumprimento das obrigações principais e acessórias do ICMS, as FERROVIAS poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos situados neste Estado.
§ 2º As FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado.
§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as FERROVIAS, sempre que prestarem serviços em outras Unidades da Federação recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas. (Ajustes SINIEF 05/06 e ( continua ... )
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