Mens. PRESIDÊNCIA 4/07 - Mens. - Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 4 de 05.01.2007
D.O.U.: 08.01.2007
(Veta parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.358, de 2001, que "Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980").Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.358, de 2001 (nº 12/02 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980".
O Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
"Artigo 20. Para todos os efeitos fiscais e previdenciários, a parcela destinada à remuneração da mão-de-obra do TAC, compreendida nos fretes que contratar, corresponderá a 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do montante bruto recebido a este título."
Razões do veto
"O dispositivo pretende alterar a legislação em vigor, que estipula como rendimentos sujeitos à tributação pelo imposto de renda, no mínimo quarenta por cento do rendimento bruto decorrente do transporte de carga, conforme o art 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, in verbis:
'Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de ( continua ... )
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