Dec. Est. SC 4.989/06 - Dec. - Decreto do Estado de Santa Catarina nº 4.989 de 15.12.2006
DOE-SC: 15.12.2006
Introduz as Alterações 1.276 a 1.279 no Regulamento do ICMS/01 e estabelece outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.276 Ficam revogados o inciso XII e o § 7º do art. 15, do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.277 O inciso I, mantidas suas alíneas, e o inciso II, mantidas suas alíneas, ambos do art. 17 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I calculado sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a:"
"II calculado sobre o valor das saídas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a:"
ALTERAÇÃO 1.278 - O art. 18, do Anexo 2 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º - Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o beneficio em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § ( continua ... )
|
||



