Lei Mun. Campos dos Goytacazes/RJ 7.878/06 - Lei do Município de Campos dos Goytacazes/RJ nº 7.878 de 06.12.2006
DOM-Campos dos Goytacazes: 07.12.2006Obs.: Rep. DOM de 12.12.2006
Concede anistia de juros e multas para IPTU, ISS, Taxa de Localização e remissão da Taxa de Coleta de Lixo e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
RESOLVE :
Art. 1º Os contribuintes em débito com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), vencido até o ano de 2006 inclusive, com o Imposto Sobre Serviços (ISS), vencido até o ano de 2005 inclusive, e com a Taxa de Localização, vencida até o ano de 2005 inclusive, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, poderão liquidar o Imposto devido com anistia de juros e multas, nos seguintes parâmetros:
I - Para pagamento em parcela única com vencimento até 28 de dezembro de 2006, com anistia total de juros e multas;
II - Para o pagamento em 03 (três) parcelas, vencendo a primeira até 28 de dezembro de 2006 e as demais em 31 de janeiro de 2007 e 28 de fevereiro de 2007, mediante redução de 70% (setenta por cento) de juros e multas;
III - Para o pagamento em 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira até 28 de dezembro de 2006 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, mediante redução de 30% (trinta por cento) de juros e multas.
§ 1º. Não se aplicam os incisos II e III, nos casos em que foram geradas certidões da Dívida Ativa.
§ 2º. Os parcelamentos em vigor, nos termos da legislação vigente, poderão ser reprocessados nos termos deste artigo, aproveitando-se os pagamentos já realizados para o pagamento do imposto ou de parcelas do novo parcelamento, vedada a restituição de saldo, se existir.
§ 3º. O não pagamento do imposto no caso do inciso I ou de qualquer das parcelas no caso dos incisos II e III, dentro do prazo estabelecido, importa na perda do benefício desta Lei.
Art. 2º A Anistia prevista nesta Lei é transitória e será concedida aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto, ou da primeira parcela do parcelamento, até 28 de dezembro de 2006 .
Art. 3º Fica concedida remissão de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Coleta de Lixo, para os contribuintes que efetuarem o seu pagamento juntamente com o pagamento do imposto ou da primeira parcela do parcelamento, nos termo do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º A concessão do incentivo previsto nesta Lei atende a condição prevista no artigo 14, inciso I, da ( continua ... )
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