Lei Est. GO 15.906/06 - Lei do Estado de Goiás nº 15.906 de 26.12.2006
DOE-GO: 26.12.2006
Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido ao contribuinte prestador de serviço de comunicação quitar de forma facilitada os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, para com a Fazenda Pública Estadual, decorrentes das prestações dos serviços de comunicações realizadas até 31 de julho de 2006, excetuados os relativos a contratação de porta, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos de ICMS mencionados no art. 1º compreende a dispensa total do valor dos juros, da multa e da correção monetária e, quando for o caso, a dispensa parcial do valor do imposto, inclusive aqueles:
I - ajuizados;
II - objetos de parcelamento;
III - não constituídos, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrentes da aplicação de pena pecuniária;
V - constituídos por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.
Parágrafo único. A utilização da forma facilitada para quitação de débitos de ICMS de que rata este artigo é condicionada:
I - ao pagamento à vista do crédito tributário favorecido, em moeda corrente ou em cheque, até 28 de dezembro de 2006;
II - tratando-se do benefício de dispensa parcial do imposto prevista no art. 3º, a que não haja apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços de comunicação mencionados no art. 1º.
Art. 3º O valor do imposto sobre as prestações dos serviços de comunicação a ser pago corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento);
II - no período de 1º de ( continua ... )
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